quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

O Novo Juizado Especial da Fazenda Pública

Olá! Hoje quero tecer alguns comentários acerca da recém edita Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação dos “Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.
A nova Lei cria no âmbito de todos os Entes da federação os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que têm por finalidade julgar, em rito sumaríssimo, ações cuja a parte “Ré” seja um ente da Administração Pública, ai compreendidos a União, os Estados e os Municípios, pela administração direta, e as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas pela administração indireta,  ficando então excluída as sociedades de economia mista, como de fato não poderia deixar de ser, uma vez que tem tratamento adequado pelas varas e juizados de competência comum.
A Lei traz novo fio de esperança aos que pretendem demandar o Estado em alguns tipos de lides, principalmente nas de cunho indenizatório, tendo em vista trazer possibilidades mais céleres de pagamento dos valores da condenação judicial, bem como a fixação de tramites mais ágeis no andamento do processo.
Em primeira leitura na norma, alguns pontos de inovação me chamaram a atenção, e sobres estes cito os seguintes destaques, que mesmo sendo uma espécie de reprodução literal do que já havia na esfera federal, é de inestimável valor para os administrados no âmbito Estadual e Municipal:
COMPETÊNCIA
No que pertine a competência de atuação do JEFP, verifica-se que no âmbito da União nada mudou, visto que a Lei 10.259/01 já contemplava a possibilidade de se demandar os Entes da administração pública federal perante o Juizado Especial Federal.
A grande criação, e está já fazia parte de antiga insatisfação coletiva, principalmente por parte dos advogados, fora a abertura da possibilidade de se demandar por meio do rito sumaríssimo, os Entes da administração pública Estadual e Municipal, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Um dos dos reflexos mais relevantes desta inovação processual será a possibilidade de eliminação da sensação de impotência perante os danos morais e materiais causados pelos agentes públicos, e digo “possibilidade” pois, até que se veja o sistema funcionando efetivamente, fica difícil de ter certeza do resultado, teoricamente elaborado.
Na sistemática anterior, se o agente da administração, por algum motivo viesse a lesionar  indevidamente algum bem patrimonial de um particular, gerando para este o direito a ser indenizado materialmente pelos danos sofrido, a única opção do particular era buscar por meio de processo judicial, junto ao uma vara de competência comum ou especializada da fazenda, onde o processo tramitaria por meio dos rito ordinário ou sumário, tendo a comum possibilidade deste processo durar alguns anos e ao final de tudo isto o lesionado ainda receber um Precatório ou um RPV, o que onerava e muito a parte mais fraca desta relação, visto que a possibilidade de percepção desta indenização somente pelos herdeiros do Autor é cada dia mais real, ainda mais com a edição da Emenda Constitucional nº 62/09 (popularizada como PEC do Calote).
PAGAMENTO
Com a edição da nova Lei, dentro do patamar, por ora, de 40 (quarenta) salários mínimos perante os Estado e o DF e 30 (trinta) salários mínimos perante os Municípios, poderá o Autor da ação, com o trânsito em julgado da ação, receber os valores devidos pela Fazenda em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da requisição de pagamento pelo juízo competente.
Está inovação é um grande avanço, o qual se espera possa ter seus limites ampliados, a fim de se evitar a locupletação do Estado sobre o cidadão que, até então, se via desestimulado pela impressionante mora na efetivação de um já demorado provimento judicial.
Outro ponto de interesse e avanço na Lei 12.153/09, fora a possibilidade de recurso perante o Juizado Especial de decisões interlocutórias dadas em sede de apreciação de providências cautelares ou antecipatórias.
Esta possibilidade já existia perante o Juizado Especial Federal, mas em sede Estadual e Municipal está é uma verdadeira inovação, que deve ser ampliada pelo legislador ao JEC de competência comum.
Por fim, cumpre destacar a manutenção do que já havia na Lei 10.259/01, que é a ausência de prazo diferenciado para os Entes da administração, bem como a inexistência do reexame necessário, conhecido recurso de ofício, detalhes de grande relevância.
A nova lei traz inumeras perspectivas e vem para atenuar antigas reivindicações da sociedade de mecanismos mais céleres e efetivos de demanda em desfavor do Estado, que se arvorou do seu poder estatal, criando barreiras quase intransponíveis de responsabilização dos seus atos.
A fim e não deixar o euforismo tomar de conta dos leitores mais afoitos, advirto que a nova Lei, apesar de já ter sido publica, ainda não está a produzir os seus efeitos, tendo em vista a previsão de 6 (meses) de vacatio legis, antes da sua entrada em vigor que se dará em 23 de junho de 2010, sendo ainda concedido aos Entes Federativos o prazo de 2 (dois) anos para implantação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por hoje é só, continuemos a acompanhar a evolução do sistema jurídico brasileiro em busca de uma maior efetividade na prestação jurisdicional.
Abs.

Um comentário:

  1. Belo texto, caro Walter. Também espero que os feitos que corram neste juizados se resolvam de maneira rápida sem prejuízo ao cidadão que tanto luta por seu Direito.

    Abs.
    Adovaldo

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