quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Consignação em Conta Corrente e o limite de 30%




Consignação em Conta Corrente e o limite de 30%

Já se popularizou entre a sociedade brasileira os empréstimos consignados em conta corrente e contracheque, no entanto, esta facilidade ofertada pelas Instituições Financeiras vem se tornando cada dia mais a fonte de um problema social do século XXI, o Superendividamento.
Esta realidade se verifica com maior intensidade entre aposentados do INSS e servidores/empregados públicos, que por terem um vínculo de estabilidade maior, e fonte pagadora certa, que é o Estado, gozam de acesso facilitado ao crédito disponibilizado pelas Instituições Bancárias.
Diante de tanta facilidade, o consumidor de crédito se vê quase que obrigado a realizar um empréstimo, pois não lhe são impostas dificuldades para aquisição de produto tão caro.
 Mas diante desta realidade, como impedir que os bancos ultrapassem os limites do bom senso e comecem a reter toda a remuneração do trabalhador?
 A primeira linha de trabalho é o planejamento, a segunda é o judiciário, quando já não se consegue mais voltar pela via abaixo descrita e percorrida por muitos brasileiros.
Inicialmente o consumidor de crédito começa a consignar segundo os limites estabelecidos em leis, sendo relevante destacar que estas leis foram desenvolvidas justamente para defender a remuneração do trabalhador, posto ser esta a sua fonte alimentar, mantendo 70% (setenta por cento) da renda líquida intacta e afastada dos crescentes juros bancários.
Após algum período, assediado pelas facilidades bancárias e em igual proporção empurrado pelas políticas econômicas do Estado, o consumidor se vê diante de uma prática de burla da legislação que defende a renda alimentar dele, qual seja, a consignação em conta corrente.
Conforme é do conhecimento de muitos trabalhadores, por obediência as normas, os departamentos de Recurso Humanos de cada empresa ou órgão, controla e limita as consignações em folha de pagamento ao patamar de 30% da renda deste, entretanto, junto a conta corrente do consumidor, quem regula os débitos é o Banco, sob a nem sempre cuidadosa fiscalização do cliente.
Aproveitando-se desta burla legislativa, as Instituições Bancárias, começam a realizar empréstimos financeiros mediante consignação em conta corrente, cuja soma dos valores ultrapassa o percentual de 30% da renda mensal do consumidor, e não raras vezes chega ao cúmulo de alcançar 100% (cem por cento) da renda, levando-o a insolvência.
Neste quadro, verifica-se que houve um abuso por parte da Instituição Bancária, que concedeu crédito sem observar que a crescente dívida do seu correntista, em algum momento o levaria a incapacidade de se sustentar, passando então apenas a trabalhar para pagar a Instituição e os juros impostos pelo seu caro serviço prestado.
Com o cliente já envolvido nesta “bola de neve”, é criado então uma nova modalidade de ciclo vicioso, muito utilizada com servidores públicos, que são os empréstimos de “adiantamento de salário”, “adiantamento de 13º”, entre outros, que criam uma dependência financeira insustentável do consumidor em relação aos Bancos, uma vez que estes pequenos empréstimos geram um legítimo estado de “sobrevivência”, permitindo a compra de alguma comida e nada mais.
Diante desta lamentável prática bancária, deve o consumir exigir os seus direitos, restando-lhe muitas vezes socorrer-se da tutela jurisdicional, controlada pelo próprio Estado que não agira preventivamente para evitar esta situação.
A base de toda a defesa do consumidor encontra-se escalonada de forma gradativa na Constituição Federal, que assim fixa em seu art. 1º, inciso III, como fundamento da Republica Federativa do Brasil:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
(Grifou-se)
Com esta primeira referência, verifica-se que um dos fundamentos da nossa República é a oportunização de uma vida digna a todas as pessoas que nela vivem, sendo ai contemplado a capacidade da pessoa ter um trabalho, uma moradia e alimentação condignos com o mínimo necessário para uma convivência em situação de igualdade e gozo pleno da vida em sociedade.
Garantido o fundamento o mínimo necessário para que uma pessoa possa andar de cabeça erguida perante a sociedade, vem o Estado tutelar mais uma situação onde se verifica o desequilíbrio de forças, que consiste na relação entabulada entre a pessoa física (ser real), e a pessoa jurídica (ser virtual), onde assim prevê a CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXII:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Neste momento, mais uma vez o Estado avoca para si a responsabilidade de tutelar o cidadão, concretizando esta responsabilidade de forma mais direta nos termo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Mas como é de conhecimento de muitos, nem sempre esta Lei é cumprida de forma expontânea, sendo necessário rogar ao Estado que reconheça a violação dos direitos do consumidor, e interceda a seu favor.
E neste sentido vem o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Fechando-se desta forma os principais elementos constitucionais de defesa do consumidor no caso do super endividamento.
Contudo, estes não são os objetos do interesse do consumidor, mas sim o alicerce do seu direito de não ser submetido a uma condição de vida “indigna”, após ser reduzido a insolvência civil, por uma burla gananciosa das Instituições Financeiras, sendo seu objeto a limitação das retenções consignatárias realizadas diretamente junta a conta corrente do consumidor, que perde sua remuneração assim que esta é depositada em conta, não sendo obedecido os limites legais de comprometimento da renda com empréstimos financeiros, fixados em 30%.
Este texto, tem como objetivo principal alertas a pessoas de que elas tem o direito de exigir a aplicação das Leis que as defendem, impondo aos Bancos que sigam as mesmas e que feito o mal, busquem as vias legais a serem utilizadas por todos os credores do país, e não a autotutela, que é uma legítima penhora extrajudicial de valores que nem o poder judiciário pode tocar que expressa autorização legal.
Há alguns anos venho trabalhando em defesa de servidores e trabalhadores públicos que se encontram nesta situação, e a cada dia que passa me impressiono mais com a evolução incontrolável destas praticas abusivas contra os consumidores do Brasil.
“O descontentamento é o primeiro passo para o progresso de um homem.”
Provérbio Chinês
Texto de: Walter Ribas
COSTA, RIBAS, SANTOS & MARTINS
Advocacia e Consultoria Jurídica
contato: d1pm.blog@gmail.com

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